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PROVIMENTO Nº 2/2023 – CORE
Altera disposições do Provimento Core n. 1/2020.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento quanto aos métodos de controle e prevenção à ocorrência de prescrição nas ações penais;
CONSIDERANDO a elevada frequência de condenações criminais com imposição de pena mínima ou próxima à mínima, tornando em muitos casos inefetivo o controle da prescrição com base exclusivamente na pena máxima prevista em abstrato para o delito;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 1/2020,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 269 do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. A unidade judiciária ou serviço de secretaria deverá juntar tabela de cálculo dos prazos prescricionais aos autos imediatamente após a decisão de recebimento da denúncia e as decisões determinando suspensão ou retomada do curso do prazo prescricional, sem prejuízo das anotações previstas no art. 271.
§1º O cálculo da prescrição deverá ser feito de maneira individualizada por imputação e réu, levando-se em conta as penas máxima e mínima previstas para cada delito.
§2º A Corregedoria Regional indicará os modelos de tabela a serem utilizados para controle de prescrição.”
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se
e. Comunique-se
| Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 29/05/2023, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/05/2023, Caderno Administrativo. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
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