OrigemCorregedoria Regional
Tipo de atoProvimento2 de 29/05/2023
Data de publicaçãoDiário Eletrônico (apenas matérias ADMINISTRATIVAS) nº 100 Disponibilização: 31/05/2023
EmentaAltera disposições do Provimento Core n. 1/2020.

PROVIMENTO Nº 2/2023 – CORE

Altera disposições do Provimento Core n. 1/2020.

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento quanto aos métodos de controle e prevenção à ocorrência de prescrição nas ações penais; 

CONSIDERANDO a elevada frequência de condenações criminais com imposição de pena mínima ou próxima à mínima, tornando em muitos casos inefetivo o controle da prescrição com base exclusivamente na pena máxima prevista em abstrato para o delito;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 1/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 269 do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 269.  A unidade judiciária ou serviço de secretaria deverá juntar tabela de cálculo dos prazos prescricionais aos autos imediatamente após a decisão de recebimento da denúncia e as decisões determinando suspensão ou retomada do curso do prazo prescricional, sem prejuízo das anotações previstas no art. 271. 

§1º O cálculo da prescrição deverá ser feito de maneira individualizada por imputação e réu, levando-se em conta as penas máxima e mínima previstas para cada delito.   

§2º A Corregedoria Regional indicará os modelos de tabela a serem utilizados para controle de prescrição.” 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Comunique-se

e. Comunique-se

 

 

Documento assinado eletronicamente por David Diniz DantasDesembargador Federal Corregedor Regional, em 29/05/2023, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 31/05/2023, Caderno Administrativo. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.